O Estatuto Social é o documento que apresenta as regras, normas, objeto social e a forma de administração da cooperativa.
Artigo 1º. A COOPEGO – Cooperativa dos Ginecologistas e Obstetras do Ceará Ltda., com forma e natureza jurídica próprias, sem fins lucrativos, constituída em 29 de outubro de 1991, com estatuto arquivado na Junta Comercial do Estado do Ceará, originalmente, sob NIRC nº 23400095149, em 03/12/1991, rege-se pelo presente Estatuto, pelo seu Regimento Interno e pelas disposições legais em vigor, tendo:
I – Sede, administração e foro jurídico na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.
II – Área de ação, para efeito de admissão de associados, e área de atuação, para prestação de seus serviços, abrange todo o Estado do Ceará.
III – Prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Artigo 2º. A Cooperativa terá por objetivo a congregação de pessoas naturais integrantes da profissão médica, nas especialidades de ginecologia e obstetrícia, endoscopia ginecológica, mastologia, oncologia ginecológica e patologia, facilitando-lhes o exercício da profissão na área de ginecologia e obstetrícia, através da ajuda mútua, tornando mais eficientes seus métodos de trabalho.
Parágrafo 1º – No cumprimento de seus objetivos, a cooperativa poderá:
I – firmar contratos com pessoas, naturais ou jurídicas.
II – fornecer a seus cooperados material médico necessário ao exercício da profissão.
III – proceder a estudos e pesquisas relativos à medicina.
IV – promover o aprimoramento profissional de seus cooperados, através da realização de cursos, seminários, congressos, viagens e outros empreendimentos técnico-culturais.
V – instalar escritórios, laboratórios, ambulatórios, consultórios, centros de pesquisa e outros estabelecimentos especializados.
VI – participar de campanhas de expansão do cooperativismo emodernização de suas técnicas, e promover a educação cooperativista dos associados.
VII – criar outros setores de atividades destinados a beneficiar os associados.
Parágrafo 2º – A Cooperativa será estruturada na medida de suas necessidades e administrará seus recurso de forma a alcançar seu objetivo.
DA ADMISSÃO, DEVERES, DIREITOS E RESPONSABILIDADES
Artigo 3º. Poderá ingressar na Cooperativa, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços, qualquer pessoa natural que exerça a atividade médica com Título de Especialista ou Certificado de Residência em quaisquer das especialidades apontadas no artigo 2º, esteja regularmente registrada no Conselho Regional de Medicina, acate as disposições deste Estatuto, preencha os requisitos legais e regulamentares inerentes ao exercício da profissão, e não pratique atividades que prejudiquem ou venham a colidir com os interesses e objetivos da Cooperativa.
Artigo 4º. Para associar-se, o interessado preencherá proposta fornecida pela Cooperativa.
Parágrafo 1º – Junto à proposta de admissão, o candidato deverá, como parte do processo de matrícula:
I – comprovar a sua inscrição como Contribuinte Individual da Previdência Social ou sua dispensa legal.
II – apresentar os comprovantes de inscrição e de pagamento do imposto municipal (ISSQN), ou de isenção, se for o caso, em relação ao local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços.
III – apresentar fotocópia de sua identidade profissional e docomprovante de quitação junto ao Conselho Regional de Medicina.
IV – apresentar fotocópia autenticada do Título de Especialista ou Certificado de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia, Título de Especialista ou Certificado de Residência Médica em Mastologia, Título de Especialista ou Certificado de Residência Médica em Patologia, ou Título de Especialista ou Certificado de Residência Médica em Cancerologia.
V – entregar 02 (duas) fotos 3 x 4 recentes.
VI – participar ou ter participado de simpósio, realizado pela cooperativa, cuja carga horária mínima será de 03 (três) horas, voltado à adequada compreensão acerca das características do sistema cooperativo.
VII – comprometer-se a suprir escalas de plantões, quando convocado, de forma que, ao término do primeiro ano de admissão na sociedade, tenha disponibilizado, no mínimo, 12 (doze) horas semanais de plantão.
Parágrafo 2º – Aprovada a proposta pela Diretoria, o candidato deverá subscrever as quotas-partes de capital e pagar a joia de admissão, nos termos e condições previstos neste Estatuto, e, juntamente com o Presidente, assinará a ficha de matrícula, complementando, assim, sua admissão na sociedade.
Artigo 5º. Cumprindo o disposto no artigo anterior, o cooperado adquire todos os direitos e assume todas as obrigações decorrentes da Lei, deste Estatuto, do Regimento Interno e das deliberações tomadas pela Cooperativa.
Artigo 6º. São direitos do cooperado:
I -participar das Assembleias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nela forem tratados, ressalvados os casos previstos no artigo 26.
II – propor à Diretoria ou à Assembleia Geral medidas de interesse da Cooperativa. III – desligar-se da Cooperativa quando lhe convier.
IV – realizar com a Cooperativa as operações que constituem seus objetivos, salvo justo motivo.
V -solicitar, por escrito, quaisquer informações sobre os negócios da Cooperativa, bem como consultar livros, peças contábeis e outros documentos, sempre na sede da Cooperativa.
VI – votar e ser votado para membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, salvo no caso do artigo 31 da Lei nº 5.764/71 e nos casos em que não tiver concluído o pagamento da joia ou quota-parte nem tiver produção nos últimos 12 meses.
Artigo 7º. São deveres do cooperado:
I -subscrever e integralizar as quotas-partes de capital, e contribuir com os custos operacionais estabelecidos.
II – pagar a joia de admissão no valor de R$ 2.000,00 (dois milreais), reajustada anualmente, tomando por base o Índice Geral de Preços (IGPM) ou outro que venha a substituí-lo.
III – cumprir as disposições legais, estatutárias e regimentais, bem como respeitar as resoluções tomadas pela Diretoria e as deliberações da Assembleia Geral.
IV – satisfazer, pontualmente, os seus compromissos para com a Cooperativa.
V – realizar com a Cooperativa as operações econômicas que constituem sua finalidade.
VI – prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela cooperativa.
VII – cobrir as perdas do exercício proporcionalmente às operações que realizou com a Cooperativa.
VIII – levar ao conhecimento da Diretoria e/ou do Conselho Fiscal a existência de qualquer irregularidade que atente contra a Lei, o Estatuto ou o Regimento Internoda Cooperativa.
IX – zelar pelo patrimônio moral e material da Cooperativa.
X – comunicar seu impedimento nas deliberações que tenha interesse oposto ao da sociedade.
XI – participar de curso oferecido pela Cooperativa quando no exercício de cargo de Conselheiro Fiscal.
XII – participar da composição do Comitê Eleitoral quando convocado.
Parágrafo Único. O não cumprimento pelo cooperado de quaisquer das obrigações instituídas nos incisos anteriores, após prévia e regular apuração administrativa, poderá receber a suspensão de todos os serviços que a Cooperativa lhe presta e, também, a perda temporária do direito de votar e ser votado.
Artigo 8º. O dano injustificado causado pelo associado deverá por este ser ressarcido.
Artigo 9º. A responsabilidade do associado perante terceiros perdura até a aprovação das contas do exercício em que se deu o desligamento do mesmo, mas somente será exigida depois de judicialmente cobrada da Cooperativa.
Artigo 10. As obrigações dos cooperados falecidos, contraídas com a Cooperativa e as oriundas de sua responsabilidade como cooperado, seguirá a previsão do Parágrafo Único, do artigo 36, da Lei nº 5764/71.
DA DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO
Artigo 11. O pedido de desligamento do cooperado não poderá ser negado e deve ser formalmente dirigido à Diretoria, que, em sua primeira reunião, determinará sua averbação na ficha de matrícula, mediante termo assinado pelo Presidente e pelo respectivo associado.
Artigo 12. A eliminação do cooperado, que se dará em virtude de infração da Lei ou deste Estatuto, será feita por decisão da Diretoria, depois de oportunizados o contraditório e a ampla defesa, devendo os motivos que a determinaram constar de termo lavrado na ficha de matrícula, a ser assinado pelo Presidente.
Parágrafo 1º – A Diretoria deve abrir procedimento de eliminação do cooperado que:
I – exercer qualquer atividade que conflite com os objetivos ou interesses da Cooperativa, ou que contrarie orientação ou decisão expressas da Diretoria ou da Assembleia Geral.
II – deixar de operar com a Cooperativa, por um período superior a 02 (dois) anos, na atividade que lhe facultou associar-se, devendo o cooperado ser notificado a manifestar eventual interesse em permanecer na Cooperativa, mediante motivo a ser avaliado pela Diretoria.
III – praticar ato desonroso que o desabone perante a Cooperativa.
IV – levar a Cooperativa à prática de atos judiciais para obter o cumprimento de obrigações por ele contraídas.
Parágrafo 2º – O processo de eliminação se inicia com o envio de notificação ao associado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, por meio que comprove as datas de remessa e recebimento, de cópia autêntica da decisão de abertura do procedimento de eliminação.
Parágrafo 3º -Caso o cooperado não seja encontrado, a notificação será procedida através de edital, publicado em jornal de circulação estadual.
Parágrafo 4º – O cooperado poderá, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação ou da publicação do edital, apresentar defesa ao procedimento de eliminação, através da qual deverá expor as razões pelas quais o impugna, podendo solicitar à Cooperativa eventuais documentos, que estejam em poder da sociedade.
Parágrafo 5º -Após o término do prazo previsto no parágrafo anterior, apresentada ou não a defesa, a Diretoria se reunirá para decidir a questão, sempre motivadamente. Caso decida pela improcedência do processo de eliminação, este será encerrado; caso decida pela sua procedência, cópia autêntica da decisão de eliminação será remetida ao associado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, por meio que comprove as datas de remessa e recebimento.
Parágrafo 6º – Da decisão de eliminação o associado poderá interpor recurso, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação a que se refere o parágrafo anterior, o qual terá efeito suspensivo até a primeira Assembleia Geral.
Parágrafo 7º – Caso haja recurso, a Assembleia Geral decidirá, soberana e definitivamente, sobre a eliminação do associado.
Artigo 13. A exclusão do cooperado se dará na forma do artigo 35, da Lei nº 5764/71.
Artigo 14. Em qualquer caso de demissão, eliminação ou exclusão, o cooperado terá direito à restituição do capital social que integralizou, das sobras e de outros créditos que lhe tiverem sido registrados.
Parágrafo 1º – A restituição tratada neste artigo depende de aprovação, pela Assembleia Geral, do balanço referente ao exercício em que ocorreu o desligamento do cooperado.
Parágrafo 2º – A restituição mencionada acontecerá em até 03 (três) parcelas, desde que não ameace a estabilidade econômico-financeira da Cooperativa, e, no caso de falecimento do cooperado, dependerá da apresentação do respectivo formal de partilha ou alvará judicial.
Parágrafo 3º – Os atos de demissão, eliminação ou exclusão acarretam o vencimento e a pronta exigibilidade das dívidas do cooperado na Cooperativa, sobre cuja liquidação caberá à Diretoria se pronunciar.
Parágrafo 4º – No caso de readmissão, o cooperado será submetido aos mesmos critérios de admissão de novos cooperados.
Artigo 15. O Capital Social da Cooperativa é ilimitado quanto ao máximo, variando conforme o número de quotas-partes subscritas, mas não poderá ser inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Parágrafo 1º – O capital é subdividido em quotas-partes no valor de R$ 1,00 (um real) cada uma.
Parágrafo 2º – A quota-parte é indivisível e intransferível a não associados, não poderá ser negociada nem dada em garantia, e todo seu movimento de subscrição, integralização, transferência ou restituição será sempre escriturada no livro ou ficha de matrícula.
Parágrafo 3º – O cooperado deverá subscrever, no mínimo, o valor correspondente a 3000 (três mil) quotas-partes e no máximo 1/3 (um terço) do total das quotas.
Parágrafo 4º – A transferência de quotas-partes será escriturada na ficha de matrícula mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do Presidente da Cooperativa.
Parágrafo 5º – O pagamento das quotas-partes e da joia poderá ser à vista ou em até 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo 6º – O pagamento das quotas-partes e da joia poderá se dar mediante a dedução do respectivo valor na produção do cooperado.
Artigo 16. O cooperado responde subsidiariamente pelos compromissos assumidos pela Cooperativa, até o valor do capital por ele subscrito.
Artigo 17. Os critérios para determinação do montante da subscrição e do esquema de integralização terão por base os planos de expansão da Cooperativa, as características dos serviços a serem implantados, e a necessidade de capital para imobilização e giro.
Artigo 18. A Assembleia Geral dos cooperados, Ordinária ou Extraordinária, é o órgão supremo da Cooperativa e, dentro dos limites legais e estatutários, tomará toda e qualquer decisão de interesse da sociedade, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Artigo 19. A Assembleia Geral será convocada, conforme previsão do artigo 38, parágrafo 2º, da Lei nº 5.764/71.
Parágrafo Único – Não poderá participar da Assembleia Geral o cooperado que receber qualquer das penalidades definidas no Parágrafo Único, do artigo 7º deste Estatuto.
Artigo 20. As Assembleias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, com horário e local definidos.
Artigo 21. O “quorum” para instalação da Assembleia Geral é de:
I – 2/3 (dois terços) do número de cooperados em condições de votar, em primeira convocação.
II – metade mais um dos cooperados em condições de votar, em segunda convocação.
III – mínimo de 10 (dez) cooperados em condições de votar, em terceira convocação.
Parágrafo 1º – Nos casos de recursos por eliminação ou exclusão de cooperados, são necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes para tornar válida a deliberação.
Parágrafo 2º – Para efeito de verificação de “quorum” de que trata o caput, o número de cooperados presentes em cada convocação será contado por suas assinaturas, seguidas dos respectivos números do CREMEC, apostas no Livro de Presença.
Parágrafo 3º – Constatada a existência de “quorum”, o Presidente instalará a Assembleia e, tendo encerrado o Livro de Presença, mediante termo que contenha a declaração do número de cooperados presentes, da hora do encerramento e da convocação correspondente, fará transcrever estes dados para a respectiva ata.
Artigo 22. Não havendo “quorum” para a instalação da Assembleia Geral, será feita nova convocação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Artigo 23. Nos editais de convocação das Assembleias Gerais deverão constar:
I – a denominação da Cooperativa e o número do CNPJ, seguidos da expressão: “Convocação da Assembleia Geral”, Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso.
II – o dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será o da sede social.
III – a sequência ordinal das convocações.
IV – a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações.
V -o número de cooperados, em condições de votar, na data de sua expedição, para efeito de cálculo de “quorum” de instalação.
VI – data e assinatura do responsável pela convocação.
Parágrafo 1º – No caso de a convocação ser feita por cooperados, o edital será assinado, no mínimo, por 05 (cinco) signatários do documento que a solicitou.
Parágrafo 2º – Os editais de convocação serão afixados em locais visíveis das dependências da Cooperativa, preferencialmente nos locais mais frequentadas pelos cooperados, além de publicados em um jornal de circulação estadual e remetidos aos cooperados por meio de circulares.
Artigo 24. É da competência das Assembleias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, a destituição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Parágrafo 1º – Na eleição realizada imediatamente após a destituição, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal destituído ficará impedido de candidatar-se a qualquer cargo na Cooperativa.
Parágrafo 2º – Ocorrendo destituições em número tal que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da Cooperativa, poderá a Assembleia Geral designar membros para comporem a Diretoria e conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se realizará no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 25. Os trabalhos das Assembleias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, que, auxiliado por outro Diretor da Cooperativa, poderá convidar para compor a mesa ocupantes de cargos sociais ou assessores.
Parágrafo 1º – Na ausência dos Diretores, o Presidente convidará outro cooperado para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva ata.
Parágrafo 2º – Quando a Assembleia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão presididos e secretariados por dois cooperados, escolhidos naocasião, compondo a mesa os principais interessados na sua convocação.
Artigo 26. O ocupante de cargo social, como qualquer outro cooperado, não poderá votar nas decisões sobre assuntos que a ele se refiram direta ou indiretamente, mas não ficará privado de tomar parte nos respectivos debates.
Artigo 27. Nas Assembleias Gerais em que forem discutidas as prestações de contas, o Presidente da Cooperativa, logo após a leitura do Relatório da Diretoria, as peças contábeis e o Parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um cooperado para coordenar os debates e a votação da matéria.
Parágrafo 1º – Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente e os demais membros da Diretoria e do Conselho Fiscal deixarão a mesa, permanecendo no recinto, à disposição da Assembleia Geral para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.
Parágrafo 2º – O coordenador indicado escolherá, entre os cooperados, um secretário para auxiliá-lo na redação das decisões a serem incluídas na ata pelo secretário da Assembleia Geral.
Artigo 28. As decisões das Assembleias Gerais somente poderão abordar assuntos constantes do edital de convocação.
Artigo 29. O que ocorrer na Assembleia Geral deverá constar de ata sumária, lavrada em livro próprio, aprovada e assinada pelos Diretores, Conselheiros Fiscais e pelos demais presentes, admitindo-se que estes últimos sejam representados por uma comissão de cooperados designados pela Assembleia Geral, de forma que, constem, no mínimo, 10 (dez) assinaturas.
Artigo 30. As deliberações nas Assembleias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos cooperados presentes, em pleno gozo de seus direitos sociais, tendo cada cooperado direito a 01 (um) voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes.
Artigo 31. Prescreve em 04 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembleia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da Lei ou do Estatuto, contado o prazo da data em que a Assembleia Geral tiver sido realizada.
Artigo 32. A Assembleia Geral Ordinária se realizará uma vez por ano, no decorrer dos 03 (três) primeiros meses após o término do exercício social, e deliberará sobre os seguintes assuntos:
I – prestação de contas da Diretoria, compreendendo:
a) relatório da gestão.
b) balanço geral.
c) demonstrativo das sobras apuradas, ou das perdas.
d) plano de atividades da Cooperativa para o exercício seguinte.
e) parecer do Conselho Fiscal.
f) assuntos urgentes arguidos pela Diretoria.
II – destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas, deduzindo-se no primeiro caso, as parcelas para os fundos obrigatórios.
III – eleição e posse dos componentes da Diretoria e do Conselho Fiscal.
IV – fixação dos honorários, gratificações e da cédula de presença para os componentes da Diretoria e do Conselho Fiscal.
V – quaisquer assuntos de interesse da sociedade, excluídos os enumerados no art. 34.
Parágrafo 1º – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal não poderão participar da votação das matérias referidas nos itens I e IV deste artigo.
Parágrafo 2º – A aprovação do relatório, balanço e contas da Diretoria não desonera seus componentes da responsabilidade por erro, dolo, fraude ou simulação, bem como por infração da Lei ou deste Estatuto.
Artigo 33. A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário, podendo deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa, desde que mencionado no edital de convocação, mas terá competência exclusiva para deliberar sobre os seguintes assuntos:
I – reforma do Estatuto Social.
II -fusão, incorporação ou desmembramento.
III – mudança de objetivo da sociedade.
IV – dissolução voluntária e nomeação de liquidante.
V – contas do liquidante.
Parágrafo Único – São necessários 2/3 (dois terços) dos votos dos cooperados presentes para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 34. Sempre que for prevista a ocorrência de eleições em Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e a Diretoria indicarão, cada um, com antecedência de 10 (dez) dias, um nome de cooperado para compor o Comitê Eleitoral, sendo, ainda, sorteado dentre os cooperados mais três nomes, perfazendo um total de 05 (cinco) associados integrantes do Comitê.
Parágrafo Único – O Comitê Eleitoral não pode ser composto por parente até o segundo grau dos candidatos, nem por candidato.
Artigo 35. Compete ao Comitê Eleitoral:
I – certificar-se dos prazos de vencimentos dos mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal em exercício e do número de vagas existentes.
II – divulgar entre os cooperados, através de circulares e/ou outros meios adequados, o número e a natureza das vagas a preencher.
III – registrar, pela ordem de inscrição, a Chapa candidata à Diretoria e, individualmente, o candidato ao Conselho Fiscal, tudo após o preenchimento de ficha padrão onde conste os dados mínimos e necessários à sua completa identificação.
IV – realizar consultas e promover entendimentos para a composição de chapas para a Diretoria ou candidatos ao Conselho Fiscal, ou unificação de candidaturas, se for o caso.
V – estudar as impugnações formuladas por cooperados no gozo de seus direitos sociais, bem como as denúncias de irregularidades nas eleições, encaminhando suas conclusões à Diretoria, para que tome as providências cabíveis.
Parágrafo 1º – O Comitê observará o seguinte calendário:
I – fixar prazo para a inscrição de candidatos, de modo que possam ser conhecidos e divulgados seus nomes até 05 (cinco) dias antes da data da Assembleia Geral que procederá às eleições.
II – o prazo para a inscrição de chapa e candidato será de 10 (dez) dias corridos. III – o prazo para impugnação de inscrição será de 05 (cinco) dias corridos.
IV – o prazo para decidir a impugnação será de 05 (cinco) dias corridos.
Parágrafo 2º – Não se apresentando candidatos ou sendo o seu número insuficiente, caberá ao Comitê proceder à seleção entre interessados que atendam às condições exigidas e que concordem com as normas e formalidades aqui previstas.
Parágrafo 3º – A eleição poderá se dá através da Rede Mundial de Computadores (INTERNET) ou presencial, com ou sem o uso de cédulas, observando-se o seguinte:
I – o cooperado apto a votar deverá receber uma senha individual ou por biometria que o fará ter acesso às chapas/candidatos, e, após, procederá seu voto individual. Caso seja utilizado cédulas, que deve ser branca com o nome das chapas/candidatos por ordem de inscrição, as mesmas devem preservar o segredo do voto.
II – após o deferimento da inscrição, os nomes das chapas/candidatos devem ser divulgados através de afixação de comunicados na sede da cooperativa.
III – a divulgação da eleição deve indicar o dia, hora e locais da votação como também o sistema de eleição.
IV – em caso de eleição presencial serão compostas mesas de votação com 02 (dois) componentes médicos ou não, cada uma. Ao final do horário de eleição os votos serão encaminhados ao Comitê Eleitoral que fará a apuração.
V – em caso de eleição online o resultado será colhido de cada sistema de computação e o Comitê fará a apuração.
VI – caso existam eleitores duvidosos quanto ao voto, esses devem votar em separado para que o Comitê possa deliberar acerca da validade ou não do voto.
VII – apurados todos os votos, o Comitê Eleitoral divulgara os vencedores em AGO ou AGE.
Artigo 36. O Presidente da Assembleia Geral suspenderá o trabalho para que o coordenador do Comitê dirija o processo das eleições e proclame os eleitos.
Parágrafo 1º – O transcurso das eleições e os nomes dos eleitos constarão da ata da Assembleia Geral.
Parágrafo 2º – Os eleitos para suprirem vacância na Diretoria e no Conselho Fiscal exercerão os cargos somente até o final do mandato dos respectivos antecessores.
Parágrafo 3º – A posse ocorrerá sempre na Assembleia Geral em que se realizarem as eleições, após o encerramento da Ordem do Dia.
Parágrafo 4º – Não se efetivando, na época devida a eleição de sucessores, por motivo de força maior, os prazos dos mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal em exercício consideram-se automaticamente prorrogados pelo tempo necessário até que se efetive a sucessão, nunca, porém, além de 90 (noventa) dias.
Artigo 37. São inelegíveis, além das pessoas impedidas por Lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos ou por crime falimentar de prevaricação, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.
Artigo. 38. A Cooperativa deve providenciar a atualização do Regimento Interno observando as regras definidas no Estatuto Social aprovado em Assembleia Geral, de forma a manter a organização de seu quadro social.
Artigo 39. Os componentes da Diretoria da Cooperativa têm, entre outras, a função de servir de elo entre a diretoria e os demais cooperados, de forma que o funcionamento da sociedade seja completamente compreendido pelos associados.
Artigo 40. A Diretoria é o órgão superior na hierarquia administrativa da Cooperativa, sendo de sua competência privativa a decisão sobre qualquer assunto de ordem econômica ou social, de interesse da Cooperativa ou de seus cooperados, nos termos da lei, deste Estatuto e de recomendações da Assembleia Geral.
Artigo 41. A Cooperativa é administrada por uma Diretoria composta de 03 (três) membros efetivos, todos cooperados em pleno gozo de seu direitos sociais, ocupantes dos cargos de Presidente, Diretor Administrativo-financeiro e Diretor de Recursos Médico-hospitalares.
Parágrafo único – Os membros componentes da Diretoria são eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 02 (dois) anos, sendo obrigatório, ao término de cada mandato, a renovação de, no mínimo, 1/3 (terço) dos seus componentes, podendo o Presidente ser reeleito para mandato consecutivo uma única vez.
Artigo 42. Nas ausências ou impedimentos dos Diretores, por prazos superior a 90 (noventa) dias, deverá ser convocada Assembleia Geral para deliberar acerca desse fato e, sendo o caso, escolher cooperado substituto do diretor ausente ou impedido ou, ainda, para recompor a Diretoria.
Artigo 43. Os administradores contratados não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas responderão solidariamente caso atuem com culpa ou dolo.
Parágrafo Único – A Cooperativa responderá pelos atos a que se refere o caput, se os houver ratificado ou deles logrado proveito.
Artigo 44. Os participantes de ato ou operação em que se oculte a natureza da sociedade podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas operações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Artigo 45. Os componentes da Diretoria equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.
Parágrafo Único – Sem prejuízo de ação que possa caber a qualquer associado, a sociedade, por seus dirigentes ou por representantes escolhidos em Assembleia Geral, terá direito de ação contra os administradores para promover a sua responsabilidade.
Artigo 46. Não podem compor a Diretoria, além dos inelegíveis enumerados no art. 37, os parentes entre si até o 2º grau, em linha reta ou colateral.
Artigo 47. O Diretor que, em qualquer operação, tiver interesse oposto ao da Cooperativa, não poderá participar das deliberações que sobre tal operação versarem, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento.
Artigo 48. A Diretoria rege-se pelas seguintes normas:
I – reúne-se, ordinariamente, 03 (três) vezes por mês ou, extraordinariamente, sempre que necessário, ou ainda, por solicitação do Conselho Fiscal.
II – delibera validamente com a presença de 02 (dois) de seus membros, havendo divergência será necessária a presença do 3º Diretor, proibida a representação, sendo as decisões tomadas pela maioria e cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
III – as deliberações serão consignadas em atas sumárias, lavradas em fichas soltas, lidas, aprovadas e assinadas ao final dos trabalhos pelos membros da Diretoria presentes.
Parágrafo Único – Perderá automaticamente o cargo o membro da Diretoria que, sem justificativa, faltar a 06 (seis) reuniões ordinárias consecutivas ou a 12(doze) alternadas durante o ano.
Artigo 49. Cabem à Diretoria as seguintes atribuições:
I – propor à Assembleia Geral as políticas e metas para orientação geral das atividades da Cooperativa, apresentando programas de trabalho e orçamentos, além de sugerir as medidas a serem tomadas.
II – avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e serviços.
III -estimar previamente a rentabilidade das operações e serviços bem como sua viabilidade.
IV – estabelecer as normas para funcionamento da sociedade.
V -aplicar sanções ou penalidades aos casos de violação ou abuso cometidos contra disposições legais, estatutárias ou regimentais.
VI – deliberar sobre a admissão, demissão, eliminação e exclusão de associados e suas implicações.
VII – deliberar sobre a convocação da Assembleia Geral e estabelecer sua Ordem do Dia, considerando as proposições dos associados.
VIII – estabelecer a estrutura operacional da administração executiva, criando cargos e atribuindo funções, autorizando o Presidente a contratar pessoal, fixando normas para admissão dos funcionários.
IX – baixar resoluções com a relação dos que podem votar nas Assembleias Gerais.X -fixar as normas de disciplina funcional.
XI – julgar os recursos formulados pelos empregados contra decisões disciplinares. XII – avaliar a conveniência e fixar o limite de fiança ou seguro fidelidade para os funcionários que manipulem dinheiro ou valores.
XIII – fixar as despesas de administração em orçamento anual que indique a fonte dos recursos para sua cobertura.
XIV – estabelecer as normas do controle das operações e serviços, verificando mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e serviços através de balancetes da contabilidade e demonstrativos específicos.
XV – indicar banco ou bancos nos quais devam ser feitos os depósitos de numerários disponíveis e fixar o limite máximo que pode ser mantido em caixa. XVI – adquirir, alienar ou onerar bens imóveis da sociedade, com expressa autorização da Assembleia Geral.
XVII – contrair empréstimos, oferecendo as garantias exigidas pelos estabelecimentos de crédito públicos ou particulares, na forma autorizada pela Assembleia Geral.
XVIII – contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar, onerar bens móveis, ceder direitos e constituir mandatários.
XIX – zelar pelo cumprimento das Leis do cooperativismo e outras aplicáveis, e pelo atendimento da legislação trabalhista e fiscal.
Parágrafo 1º – As normas estabelecidas pela Diretoria serão baixadas em forma de resoluções ou instruções que, em seu conjunto, constituirão o Regimento Interno da Cooperativa.
Parágrafo 2º – A Diretoria solicitará, sempre que julgar conveniente, o assessoramento técnico de um ou mais cooperados, delegando-lhes os poderes necessários para estudo de projetos atinentes aos objetivos da Cooperativa ou ao aprimoramento de suas funções médico-sociais.
Artigo 50. Ao DIRETOR PRESIDENTE compete:
I – supervisionar todas as atividades da Cooperativa.
II -baixar os atos de execução das decisões da Diretoria.
III – assinar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações.
IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria bem como as Assembleias Gerais com a participação dos cooperados.
V -apresentar à Assembleia Geral o relatório, o balanço geral, demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas verificadas no exercício e o Parecer do Conselho Fiscal, e plano anual de atividades da Cooperativa e o respectivo orçamento de receitas e despesas.
VI – efetuar a programação dos serviços em função dos contratos firmados pela Cooperativa.
VII – supervisionar e coordenar os serviços prestados pelos cooperados, zelando pela disciplina e pela ordem funcional.
VIII – representar ativa e passivamente a Cooperativa, em juízo e fora dele.
IX – elaborar o plano anual de atividades da Cooperativa, em conjunto com os demais diretores.
X – verificar frequentemente o saldo de caixa, em conjunto com o Diretor Financeiro.
XI – assinar os cheques bancários, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações, conjuntamente com o Diretor Financeiro ou, na ausência e impedimento deste, com o Diretor de Recurso Médico-Hospitalar.
XII – decidir sobre admissão e demissão de funcionários.
XIII – em conjunto com outro diretor, constituir procuradores.
XIV – informar a Diretoria sobre desenvolvimento das operações e atividades sociais, o andamento dos trabalhos administrativos em geral e sobre o estado econômico-financeiro da Cooperativa.
XV – informar e orientar o quadro social às operações e serviços da Cooperativa. XVI – outras atribuições constantes do Regimento Interno.
Artigo 51. Ao DIRETOR FINANCEIRO-ADMINISTRATIVO compete:
I – assinar conjuntamente com o Presidente, cheques, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações, dentro dos seus poderes legais e estatutários.
II – controlar ou fazer controlar o saldo bancário da cooperativa.
III – controlar o saldo de caixa, em conjunto com o Presidente.
IV – manter um controle rigoroso de todos os repasses financeiros aos cooperados. V – desempenhar as atribuições específicas que lhe forem determinadas pelo Presidente pela Diretoria e pelo Regimento Interno da cooperativa.
VI – cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembleias Gerais e da própria Diretoria.
VII – comparecer às reuniões da Diretoria, discutindo e votando as matérias a serem apreciadas.
VIII – zelar pelo fiel cumprimento da Lei do Estatuto Social e do Regimento Interno.
IX – dirigir os serviços contábeis, sempre conforme as normas fixadas pela Diretoria, providenciando para que os demonstrativos mensais, balancetes e balanços, sempre assinados pelo contabilista da cooperativa, sejam apresentados à Diretoria e ao Conselho Fiscal a cada 2 (dois) meses.
X – assinar as contas, balancetes, juntamente com o Diretor Presidente.
XI – organizar ou fazer organizar, como assessoramento ao contabilista, as rotinas dos serviços contábeis auxiliares, zelando para que a escrituração esteja em dia. XII – supervisionar a execução dos serviços administrativos da cooperativa.
XIII – desempenhar as atribuições específicas que lhe forem determinadas pelo Presidente, pela Diretoria e pelo Regimento Interno da cooperativa.
XIV – realizar, dentro dos limites autorizados, a compra dos materiais necessários a operacionalização da cooperativa.
XV – cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembleias Gerais e da Diretoria. XVI – comparecer às reuniões da Diretoria, discutindo e votando as matérias a serem apreciadas.
XVII – zelar pelo fiel cumprimento da Lei, do Estatuto Social e do Regimento Interno.
XVIII – determinar e coordenar a transmissão ao contabilista dos dados e documentos necessários aos registros da Contabilidade em geral.
XIX – lavrar os termos de admissão, demissão, eliminação e exclusão na ficha de matrícula, bem como registrar ou fazer registrar a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social.
Artigo 52. Ao DIRETOR DE RECURSOS MÉDICOS-HOSPITALARES compete:
I – zelar pelo cumprimento do Código de Conduta Médica Profissional.
II – representar a Cooperativa e seus cooperados junto às entidades médicas.
III – proporcionar a defesa e a valorização do cooperado.
IV – assessorar a Diretoria nos casos de eliminação de cooperados por indisciplina ou desrespeito às normas da Cooperativa, devendo apresentar relatório prévio ao processo de eliminação.
V – apresentar parecer em todos os casos que digam respeito à inobservância do Código de Ética Médica profissional ou à disciplina dos serviços da Cooperativa.
VI – prover a Cooperativa de sugestões para um perfeito desempenho de suas atividades assistenciais.
VII – promover, permanentemente, reuniões com os médicos cooperados e com os que estejam ingressando no quadro social da Cooperativa, para conscientizá-los, dirimir dúvidas, harmonizar interesses mútuos, detectar falhas, solucionar pendências, analisar e esclarecer críticas.
VIII – promover estudos permanentes para a melhor remuneração dos serviços prestados pela Cooperativa, objetivando otimizar a produção dos médicos cooperados.
IX – receber propostas para admissão de novos cooperados.
X – apresentar parecer prévio sobre a admissão de cooperados, fazendo relatório pormenorizado, no caso de parecer contrário à admissão.
XI – efetuar a venda dos serviços dos cooperados nos mercados local, regional, estadual e nacional.
XII – certificar-se que os serviços prestados pelos cooperados estão sendo efetuados de acordo com a negociação realizada com a instituição, empresa ou pessoa física que os demandou.
XIII – manter-se bem informado sobre as tendências do mercado da área de atuação da Cooperativa, com referência aos preços de serviços comercializados pela mesma.
XIV – outras atribuições constantes do Regimento Interno.
Artigo 53. Os negócios e atividades da Cooperativa serão fiscalizados por um Conselho Fiscal constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, todos cooperados, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo permitida a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes.
Parágrafo 1º – Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no art. 37, os parentes dos Diretores até o 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.
Parágrafo 2º – Os cooperados não podem exercer cumulativamente cargos na Diretoria e no Conselho Fiscal.
Parágrafo 3º – No primeiro bimestre após a eleição, será realizado um curso de responsabilidade da Diretoria, para o Conselho Fiscal, sendo obrigatória a participação dos membros recém eleitos e facultativa a participação dos demais cooperados. A não participação nesse curso caracterizará ofensa ao dever do cooperado e ausência de requisito de permanência no cargo para o qual foi eleito, implicando o respectivo desligamento do cargo e o chamamento do cooperado seguinte na Lista da Eleição, se houver.
Artigo 54. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada bimestre civil e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação mínimade 03 (três) dos seus membros.
Parágrafo 1º -Em sua primeira reunião, os conselheiros escolherão, entre si, um secretário e um coordenador, para, respectivamente, a lavratura das atas e a convocação e direção das reuniões.
Parágrafo 2º -As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser convocadas por quaisquer de seus membros, por solicitação da Diretoria ou da Assembleia Geral.Parágrafo 3º -Na ausência do coordenador será escolhido um substituto, na ocasião, para dirigir os trabalhos.
Parágrafo 4º -As deliberações serão por maioria de voto e constarão de ata lavrada em livro próprio e assinada ao final dos trabalhos de cada reunião, pelos 03 (três) conselheiros presentes.
Artigo 55. Ocorrendo três ou mais vagas no Conselho Fiscal, a Diretoria determinará a convocação da Assembleia Geral para eleger substitutos.
Artigo 56. Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, examinando livros, contas e documentos, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
I – conferir, mensalmente, o saldo do numerário existente em caixa, verificando, inclusive, se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pela Diretoria.
II – verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da Cooperativa.
III – examinar se o montante das despesas e inversões realizadas está de conformidade com os planos e decisões de Diretoria.
IV – verificar se as operações realizadas e serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor às conveniências econômico-financeiras da Cooperativa. V – certificar-se se a Diretoria vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição.
VI – averiguar se existem reclamações dos cooperados ou de clientes quanto aos serviços prestados.
VII – averiguar se o recebimento dos créditos é feito com regularidade e se compromissos sociais são atendidos com pontualidade.
VIII – averiguar se há problemas com empregados.
IX – averiguar se há exigências ou deveres a cumprir junto a autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas e quanto aos órgãos do Cooperativismo.
X – averiguar se os estoques de materiais, equipamentos e outros estão corretos, bem como se os inventários periódicos ou anuais são feitos com observância das regras próprias.
XI – examinar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório anual da Diretoria, emitindo parecer sobre estes para a Assembleia Geral. XII – dar conhecimento à Diretoria das conclusões dos seus trabalhos, denunciando a esta as irregularidades constatadas e convocar e a Assembleia Geral, se ocorrem motivos graves e urgentes.
XIII – convocar a Assembleia Geral quando houver motivos graves e a Diretoria se negar a convocá-la, consoante art. 19.
Parágrafo 1º -Para o desempenho de suas funções, terá o Conselho Fiscal acesso a quaisquer livros, contas e documentos, independentemente de autorização prévia da Diretoria, sem que, contudo, caiba-lhe o direito de interferir no cumprimento das determinações deste órgão.
Parágrafo 2º -Poderá o Conselho Fiscal, ainda, com anuência da Diretoria, contratar o necessário assessoramento técnico especializado, correndo as despesas por conta da Cooperativa.
Artigo 57. A Cooperativa deverá, dentre outros, ter os seguintes livros ou fichas:
I – com termos de abertura e enceramento subscritos pelo Presidente:
a) matrícula;
b) presença de cooperados nas Assembleias Gerais;
c) atas das Assembleias Gerais;
d) atas da Diretoria;
e) atas do Conselho Fiscal.
II – autenticados pela autoridade competente:
a) livros fiscais;
b) livros contábeis.
Parágrafo Único – É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas, devidamente numeradas.
Artigo 58. Nas fichas de Matrícula os cooperados serão inscritos por ordem cronológica de admissão delas constando:
I – nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão, cédula de identidade profissional, RG, CPF e residência dos cooperados.
II – a data de sua admissão, e quando for o caso, de sua demissão, eliminação ou exclusão.
III – a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social.
IV -indicativo de autorização de dedução do valor sobre produção para pagamento da cota-parte e da joia.
V – indicativo de ciência do Estatuto Social e Regimento Interno.
Artigo 59. A apuração dos resultados do exercício social e o levantamento do balanço geral serão realizados no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.
Artigo 60. Os resultados serão apurados segundo a natureza das operações ou serviços, pelo confronto das respectivas receitas com as despesas diretas e indiretas.
Parágrafo 1º – As despesas administrativas serão rateadas na proporção das operações, sendo os respectivos montantes computados nas apurações referidas neste artigo.
Parágrafo 2º – Os resultados positivos, apurados por setor de atividade, nos termos deste artigo, serão distribuídos da seguinte forma:
I – 10% (dez por cento) ao Reserva Legal.
II – 10% (dez por cento) ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – RATES.
III – os valores restantes, caso não haja outros fundos estatutários, serão colocados à disposição da Assembleia Geral, para rateio entre os sócios ou capitalização da Cooperativa.
Parágrafo 3º – A Assembleia poderá criar outros fundos, além daqueles previstos no parágrafo 2º deste artigo, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.
Parágrafo 4º – Os resultados negativos serão rateados entre os cooperados, na proporção das operações de cada um realizadas com a Cooperativa, se o Reserva Legal não for suficiente para cobri-los.
Artigo. 61. O Reserva Legal destina-se a reparar as perdas do exercício e atender ao desenvolvimento das atividades, revertendo em seu favor, além da taxa de 10% (dez por cento) das sobras:
I – os créditos não reclamados pelos cooperados, decorridos 5 (cinco) anos.
II – os auxílios e doação sem destinação especial.
Artigo 62. O Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social – RATES, destina-se à prestação de serviços aos cooperados, seus familiares e aos empregados da própria Cooperativa, podendo ser prestados mediante convênio com entidades especializadas.
Parágrafo 1º – Ficando sem utilização mais de 50% (cinquenta por cento) dos recursos anuais deste fundo, durante dois anos consecutivos, será procedida a revisão dos planos de aplicação, devendo a Assembleia Geral seguinte ser informada e fazer as recomendações necessárias ao cumprimento das finalidades objetivas.
Parágrafo 2º – Revertem em favor do RATES, além da percentagem referida no parágrafo 2º, inciso “b” do artigo 63, as rendas eventuais de qualquer natureza, resultantes de operações ou atividades nas quais os cooperados não tenham tido intervenção.
Artigo. 63. A Cooperativa se dissolverá de pleno direito:
I – quando assim deliberar a Assembleia Geral, desde que cooperados, totalizando o número mínimo de 20 (vinte), não se disponham a assegurar a continuidade da cooperativa.
II – devido à alteração de sua forma jurídica.
III – pela redução do número de cooperados a menos de vinte ou do capital social mínimo, se até a Assembleia Geral subsequente, realizada em prazo não superior a 6 (seis) meses, esses quantitativos não forem restabelecidos.
IV – pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Artigo 64. Quando a dissolução for liberada pela Assembleia Geral, esta nomeará um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à liquidação.
Parágrafo 1º -A Assembleia Geral, nos limites de suas atribuições, pode em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando seus substitutos.
Parágrafo 2º -O liquidante deve proceder à liquidação de conformidade com os dispositivos da legislação Cooperativista.
Artigo 65 – Quando a dissolução da Cooperativa não for promovida voluntariamente, na hipótese prevista no art. 64, essa medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer cooperado.
Artigo 66. Os fundos referidos nos incisos “I” e “II” do parágrafo 2º do art. 60 são indivisíveis entre os cooperados, mesmo no caso de liquidação da sociedade, hipótese em que esses fundos serão destinados a um órgão estadual de fomento e/ou representação da classe de ginecologistas e obstetras.
Artigo 67. Os mandatos dos Diretores e Conselheiros Fiscais perduram até a data da realização da Assembleia Geral Ordinária de que trata o art. 32.
Artigo 68. Os casos omissos serão resolvidos de acordo com os princípios doutrinários e os dispositivos legais, ouvidos, se necessário, os órgãos de apoio e orientação ao cooperativismo.”